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Obras em apartamento na pandemia: tudo que você precisa saber!
Com o aumento do tempo dentro de casa, durante este período, a procura por reformas vem crescendo cada vez mais, E para realizá-las sem lesar o vizinho que está em home office, aqui vão algumas dicas.
No art. 1.336 do Código Civil (“CC”), diz que é dever do condômino jamais prejudicar o sossego, a salubridade ou a segurança dos demais possuidores.
Já o art. 1.348 do mesmo código, expõe que o síndico fará cumprir a Convenção, o Regimento Interno e as determinações da Assembleia, zelando pela prestação de serviços e interesses condominiais.
Sendo assim, o síndico, em razão das suas funções, organizará a entrada e saída de operários e materiais, bem como horários e dias de execução das obras mais ruidosas, ainda que em unidades autônomas, conforme Convenção e Regulamento Interno.
E na falta de legislação específica, nem previsão em Convenção?
Sendo assim, as decisões tomadas serão em conformidade com os princípios e fundamentos das leis. Como:
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Função social;
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Princípios de probidade e boa-fé;
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Usos locais;
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Baseados em informações científicas idôneas e honestas;
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Fins sociais da lei;
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Exigências do bem comum.
Como definir a preferência das obras, nos casos de conflito?
Nestas questões o síndico organizará a fila, em consonância com o art. 96, do CC, classificadas da seguinte forma:
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Necessárias: destinadas à conservação do bem ou impedir sua deterioração;
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Úteis: que facilitam e aumentam o uso do bem
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Voluptuárias: que tornam o uso do bem mais agradável ao deleite